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Com quem ficam os bichos?

Sinal dos tempos: ausência de legislação dificulta a guarda dos animais de estimação quando o casamento chega ao fim

Daniela Costa - Publicação:15/07/2016 14:50
Após a separação, a bancária Flávia Mariano de Matos ficou com a guarda do lhasa apso Brad Pitt, mas visitas periódicas foram acordadas com o ex-marido: %u201CEu jamais abriria mão dele%u201D (Alexandre Rezende)
Após a separação, a bancária Flávia Mariano de Matos ficou com a guarda do lhasa apso Brad Pitt, mas visitas periódicas foram acordadas com o ex-marido: %u201CEu jamais abriria mão dele%u201D
Em fevereiro deste ano, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP), concedeu uma liminar curiosa. Ele regulamentou a guarda compartilhada de um cão entre seus donos, um casal em processo de separação. A decisão trouxe à tona a ausência de legislação específica para tratar a questão. Tendo em vista que a presença de animais de estimação é cada vez maior nas famílias brasileiras, e o número de divórcios também, o magistrado considerou que, não sendo meras coisas, a posse ou tutela dos pets deve ter disposições semelhantes a de um humano incapaz. Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada pelo IBGE em 2013, 44% dos domicílios no país têm cães, o que equivale a mais de 52 milhões de animais, fora a população felina, que chega aos 22 milhões.

Junte-se a essas estatísticas o fato de a taxa de divórcios ter tido crescimento vertiginoso, de 160%, entre 2004 e 2014, segundo o IBGE. Diante desse quadro, uma questão recorrente gera polêmica. Na hora da divisão de bens, como definir a partilha de um animal? “A questão é complexa, considerando que em nosso ordenamento jurídico os animais ainda são tidos como coisas, propriedade dos humanos, e que estes podem usar, gozar e dispor deles como bem aprouver”, diz a advogada Fernanda Bouchardet, especialista em direito animal. Para ela, essa é uma legislação retrógrada, que ignora o fato de já ter sido comprovado cientificamente que os animais são seres sencientes, portadores de emoções, e não meros objetos.

Enquanto as leis não são revistas, apela-se para o bom senso e sensibilidade do Poder Judiciário. Em sua maioria, a guarda do animal de estimação é concedida ao cônjuge que tiver maior grau de afetividade, condições financeiras, espaço físico e disponibilidade de tempo, conferindo ao outro o direito de visitas periódicas. Felizmente, boa parte das situações não chega aos tribunais e serve como fonte de inspiração. Foi o que aconteceu com o publicitário e ilustrador mineiro Rafael Mantesso, de 33 anos. Em 2013, quando se separou da mulher, ficou com o apartamento vazio e o cão Jimmy Choo, bull terrier de 7 anos. O nome, homenagem à grife inglesa de sapatos e acessórios, foi dado pela ex, no início do casamento, quando decidiram juntos ter um animal de estimação. O que
 
Rafael não imaginava é que o fim do relacionamento tornaria Jimmy um fenômeno internacional no Instagram, com direito a contrato com a marca, publicação de livro e várias entrevistas na TV. Tudo depois que o ilustrador começou a fazer, em casa, fotos criativas do pet. Ele e a ex-mulher entraram em consenso sobre a guarda, sem briga judicial. A bancária Flávia Mariano de Matos, de 38 anos, passou por situação semelhante. Quando se separou, em 2012, o lhasa apso Brad Pitt, hoje com 7 anos, ficou sob sua responsabilidade. O cão era da filha do ex-marido e foi adotado pelo casal ainda filhote. “No início meu parceiro não gostava muito, mas depois se apaixonou. Acabou se tornando o nosso filho”, diz. Após a separação, foram acordadas visitas periódicas, que funcionaram bem durante seis meses. “Como o Brad sempre foi mais apegado a mim e estava bem, decidimos pelo afastamento definitivo. Jamais abriria mão dele”, diz. O Projeto de Lei 1.365/15, que trata da guarda dos animais de estimação, aguarda parecer do relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e prevê instituir o que já vem ocorrendo na prática. Caso seja aprovado, será semelhante à guarda de filhos menores, podendo ser unilateral – concedida apenas a uma das partes – ou compartilhada.
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